Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 8919-9/2015 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 10/12/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico 1276/2016 de 12/01/2016 |
Jurisdicionado: | Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Artagão de Mattos Leão |
Identificação interna: | 25/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. CONVÊNIO ENTRE ENTES PÚBLICOS SEM REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PELA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. |
Questão(ões) arguida(s): | 1. Há possibilidade de flexibilização da exigência das certidões de regularidade fiscal do artigo 136, incisos III e IV, da Lei Estadual n.º 15.608/07, em convênios sem repasse de valores celebrados? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo 134 e seguintes, da Lei Estadual n° 15.608/07. |
Tese(s) fixada(s): | I – Possibilidade de flexibilização na apresentação das certidões de regularidade fiscal e demais documentos arrolados nos incisos do art. 136, da Lei Estadual n.º 15.608/07 quando da formalização de convênios, ajustes ou congêneres entre órgãos administrativos, em que não haja o trânsito de recursos públicos. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Administrativo |
Tema: | Transferência voluntária. Convênio entre entes públicos. Ausência de repasse de verbas públicas. Dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal. |
Comentários gerais: |