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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
114520-0/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
17/12/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1281/2016 de 19/01/2016
Jurisdicionado:
Câmara Municipal de Douradina
Relator:
Conselheiro Artagão de Mattos Leão
Identificação interna:
26/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR EFETIVO. POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PARA ATENDER SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS. SERVIÇOS PRESTADOS NAS SESSÕES LEGISLATIVAS ROTINEIRAMENTE REALIZADAS EM HORÁRIO ESTRANHO AO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IGUAL NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDOR COMISSIONADO. INCOMPATIBILIDADE COM O PERCEBIMENTO DE HORAS COMPLEMENTARES. NATUREZA DO CARGO COMISSIONADO QUE IMPÕE INTEGRAL DEDICAÇÃO.

Questão(ões) arguida(s):

1. É possível efetuar o pagamento de horas extras a funcionário público efetivo que tiver autorização do Presidente da Câmara para laborar em horário extraordinário, a fim de suprir eventual necessidade do Poder Legislativo?

 

2. É possível efetuar o pagamento de horas extras a servidores públicos efetivos que forem convocados a prestar serviço extraordinário nas sessões legislativas da Câmara Municipal, sempre ocorridas às segundas-feiras, às 20 horas, ou seja, em horário estranho ao da jornada de trabalho diária?

3. É possível efetuar o pagamento de horas extras a servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, quando sua jornada for controlada e for constatado que há horas de trabalho excedentes?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo(s) 39, §3°; 7°, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988. Artigo 884 da Lei Federal n° 10.406/2002.

Jurisprudencial:

Apelação Cível – AC n° 1376623-5 – 2° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Apelação Cível – AC n° 1073111-2 – 3° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Apelação Cível – AC n° 554668-3 – 1° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Apelação Cível – AC n° 613.051-4 – 1° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Apelação Cível – AC n° 1001591-1 – 2° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Apelação Cível – AC n° 766162-1 – 1° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Acórdão n° 435/2008 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Tese(s) fixada(s):

I – É possível o pagamento de horas extras a servidor público efetivo, mediante autorização da chefia imediata.

II – É inviável o pagamento de horas complementares a servidores públicos efetivos, pelos serviços prestados quando das sessões legislativas, já que essas ocorrem sempre às segundas-feiras, às vinte horas, não consistindo em serviço extraordinário;

III – É inadmissível o percebimento de horas extraordinárias por servidor comissionado, conforme precedente deste Tribunal de Contas.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Servidor público. Horas extras. Efetivo. Possibilidade mediante prévia autorização. Situações excepcionais e temporárias. Comissão. Impossibilidade. Natureza do cargo. Integral dedicação.

Comentários gerais: