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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
57743-7/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
12/11/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1252/2015 de 25/11/2015
Jurisdicionado:
Câmara Municipal de São José dos Pinhais.
Relator:
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
Identificação interna:
20/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. REVISÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE ÍNDICE A SER APLICADO AOS VEREADORES E AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS MOTIVADAMENTE ESTRITAMENTE EM CASO DE RESTRIÇÕES FISCAIS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS DE CADA PODER E CONDICIONANTES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Questão(ões) arguida(s):

1. É possível ao Poder Legislativo Municipal adotar índice para revisão geral anual do subsídio dos vereadores diferente daquele adotado pelo Poder Executivo Municipal para revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988.

Artigo(s), 1°, §3°, inciso I, e 22, inciso I, ambos da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Jurisprudencial:

Tese de Repercussão Geral n° 19 do STF – Supremo Tribunal Federal – STF.

Acórdão n° 4246/2012 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Tese(s) fixada(s):

I – Impossibilidade de aplicação, para fins de revisão geral anual, de índice diferenciado, aos Vereadores do adotado pelo Poder Executivo para concessão de revisão aos servidores públicos municipais, ressalvada a possibilidade de alocação de percentuais diversos de maneira motivada.

II – Dar novo entendimento à Consulta n.º 7452-7/2008, consignada por meio do Acórdão n.º 4246/2012 – Tribunal Pleno, a qual estabelece a impossibilidade de o Poder Legislativo aprovar a “revisão geral anual da remuneração dos seus servidores independentemente da votação da revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo” ante a independência funcional, administrativa e orçamentária dos Poderes, sem dar guarida a distorções na composição inflacionária dos padrões remuneratórios, pois a revisão a ser concedida seguirá os índices oficiais legalmente fixados e demais aspectos correlatos fixados legalmente (database, período de apuração, etc.), possibilitando percentuais distintos, motivadamente, se as condições financeiras-orçamentárias do ente não permitirem tal linearidade entre os Poderes, não vulnerando assim as garantias constitucionais da irredutibilidade e da revisão da remuneração dos servidores públicos, devendo o ente após revertida tal situação priorizar o adimplemento das diferenças remuneratórias devidas.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Constitucional, Administrativo
Tema:

Servidores públicos. Remuneração. Revisão anual. Índice e percentual. Isonomia. Justificativa. Restrições fiscais. Limites orçamentários e financeiros. Poderes e órgãos autônomos.

Comentários gerais: