Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 109338-2/2014 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 12/11/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1253/2015 de 26/11/2015 |
Jurisdicionado: | Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas. |
Relator: | Conselheiro Artagão de Mattos Leão. |
Identificação interna: | 21/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. MEMBROS DE CONSELHO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AGENTES HONORÍFICOS. VEDAÇÕES DO ART. 37, XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO.
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Questão(ões) arguida(s): | 1. A gratificação concedida aos membros dos Conselhos Previdenciários e Comitês de Investimentos fere o art. 37, incisos XVI e XVII da CF? 2. A participação de servidor no Conselho Previdenciário ou Comitê de Investimentos é considerada cargo ou função pública, vedada a acumulação e compatibilidade de horários? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal de 1988. Artigo(s) 104 e 108 da Lei Municipal n° 3.225/2005. Artigo 17, caput e parágrafo único da Lei Municipal n° 3.676/2009. Doutrinário: Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, pág(s). 252/253. Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pág(s). 81. Jurisprudencial: Apelação Cível – AC n° 625963-0 – 4° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. |
Tese(s) fixada(s): | I – A gratificação percebida pelos Conselheiros Previdenciários e membros dos Comitês de Investimento não fere a norma do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, seja pelo valor possuir natureza indenizatória, seja por ser a citada norma constitucional aplicável às suas atividades, eis que as desempenham como agentes honoríficos. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Administrativo |
Tema: | Agentes públicos. Honoríficos. Natureza jurídica. Não percebimento de remuneração. Gratificação. Caráter indenizatório. |
Comentários gerais: |