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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
109338-2/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
12/11/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1253/2015 de 26/11/2015
Jurisdicionado:
Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas.
Relator:
Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Identificação interna:
21/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. MEMBROS DE CONSELHO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AGENTES HONORÍFICOS. VEDAÇÕES DO ART. 37, XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO.

 

 

 

 

Questão(ões) arguida(s):

1. A gratificação concedida aos membros dos Conselhos Previdenciários e Comitês de Investimentos fere o art. 37, incisos XVI e XVII da CF? 

2. A participação de servidor no Conselho Previdenciário ou Comitê de Investimentos é considerada cargo ou função pública, vedada a acumulação e compatibilidade de horários?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal de 1988.

Artigo(s) 104 e 108 da Lei Municipal n° 3.225/2005.

Artigo 17, caput e parágrafo único da Lei Municipal n° 3.676/2009.

Doutrinário:

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, pág(s). 252/253.

Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pág(s). 81.

Jurisprudencial:

Apelação Cível – AC n° 625963-0 – 4° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Tese(s) fixada(s):

I – A gratificação percebida pelos Conselheiros Previdenciários e membros dos Comitês de Investimento não fere a norma do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, seja pelo valor possuir natureza indenizatória, seja por ser a citada norma constitucional aplicável às suas atividades, eis que as desempenham como agentes honoríficos.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Agentes públicos. Honoríficos. Natureza jurídica. Não percebimento de remuneração. Gratificação. Caráter indenizatório.

Comentários gerais: