Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 114520-0/2014 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 01/10/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1222/2015 de 13/10/2015 |
Jurisdicionado: | Município de Mercedes |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Identificação interna: | 17/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. CONHECIMENTO E RESPOSTA NOS SEGUINTES TERMOS: A) É JURIDICAMENTE CABÍVEL A UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO LICITATÓRIO DO TIPO MENOR PREÇO, DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MAIOR DESCONTO LINEAR” PARA AFERIR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE SEJA IMPREVISÍVEL, NO MOMENTO DA DISPUTA, O QUANTITATIVO A SER EFETIVAMENTE ADQUIRIDO PELO PODER PÚBLICO E QUE O PARÂMETRO DO MENOR PREÇO UNITÁRIO SEJA ECONÔMICA E OPERACIONALMENTE INVIÁVEL, E, AINDA, DESDE QUE ENTRE OS BENS LICITADOS FOR POSSÍVEL VERIFICAR UM CERTO GRAU DE HOMOGENEIDADE QUANTO AO SEGMENTO DO MERCADO QUE INTEGREM E À MARGEM DE LUCRO, CABENDO AO GESTOR JUSTIFICAR A ESCOLHA DESTE CRITÉRIO DE JULGAMENTO, OU AINDA, NA HIPÓTESE DE HAVER AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EM LEI FEDERAL; B) O DESCONTO DEVERÁ INCIDIR, EM REGRA, SOBRE A TABELA DE PREÇOS ADOTADA PELO SEGMENTO DE MERCADO QUE FORNECERÁ O BEM OBJETO DA LICITAÇÃO, SALVO SE INEXISTENTE A TABELA OU FOR INVIÁVEL A SUA UTILIZAÇÃO, CASOS EM QUE SERÁ ADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DO DESCONTO SOBRE ORÇAMENTO PRÉVIO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO AO GESTOR CERCAR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUE ASSEGUREM A IDONEIDADE DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA A SEREM DEFINIDOS, EVITANDO-SE A MANIPULAÇÃO DE PREÇOS PELOS CONCORRENTES, TUDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E COMPROVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DA LICITAÇÃO; C) NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO “MAIOR DESCONTO LINEAR” PARA COMPRAS, SERVIÇOS OU OBRAS, DEVENDO RESTAR DEMONSTRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E A SUA VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
Questão(ões) arguida(s): | 1.Nas licitações do tipo menor preço, é possível a utilização de critério de julgamento consubstanciado no maior desconto linear ofertado? 2. Caso positiva a resposta ao quesito anterior, sobre o que deve incidir o maior desconto, se sobre orçamento previamente elaborado pela Administração, ou sobre lista de preços disponíveis no mercado? 3. Ainda, caso positiva a resposta ao quesito “a”, pode o critério de maior desconto ser empregado em licitações relativas a compras, serviços e obras, indistintamente? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo 45, §§ 1° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/1993. Artigo 9°, §1° do Decreto Federal n° 7.892/2013. Artigo(s) 18, inciso I, 19, §§ 2° e 3º, ambos da Lei Federal n° 12.462/2011. Doutrinário: Joel de Menezes Niebuhr. Licitação pública e contrato administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pág(s). 675. Jurisprudencial: Acórdão n° 818/2008 – Segunda Câmara – Tribunal de Contas da União – TCU. Acórdão n° 1700/2007 – Pleno – Tribunal de Contas da União – TCU. Agravo em Recurso Especial – ARE n° 227.7660-MS – STJ – Superior Tribunal de Justiça – STJ. |
Tese(s) fixada(s): | I – É juridicamente cabível a utilização, em processo licitatório do tipo menor preço, do critério de julgamento “maior desconto linear” para aferir a proposta mais vantajosa para a Administração, desde que seja imprevisível, no momento da disputa, o quantitativo a ser efetivamente adquirido pelo poder público e que o parâmetro do menor preço unitário seja econômica e operacionalmente inviável, e, ainda, desde que entre os bens licitados for possível verificar um certo grau de homogeneidade quanto ao segmento do mercado que integrem e à margem de lucro, cabendo ao gestor justificar a escolha deste critério de julgamento, ou ainda, na hipótese de haver autorização específica em lei federal. II – O desconto deverá incidir, em regra, sobre a tabela de preços adotada pelo segmento de mercado que fornecerá o bem objeto da licitação, salvo se inexistente a tabela ou for inviável a sua utilização, casos em que será admissível a incidência do desconto sobre orçamento prévio elaborado pela Administração, cabendo ao gestor cercar-se das cautelas necessárias que assegurem a idoneidade dos preços de referência a serem definidos, evitando-se a manipulação de preços pelos concorrentes, tudo devidamente justificado e comprovado no processo administrativo preparatório da licitação. III – Não se vislumbra óbice, em princípio, à utilização do critério do “maior desconto linear” para compras, serviços ou obras, devendo restar demonstrado no processo administrativo o preenchimento dos requisitos autorizadores e a sua vantajosidade para a Administração Pública. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Administrativo |
Tema: | Licitação. Critério de julgamento. Maior desconto linear. Imprevisibilidade do quantitativo. Grau de homogeneidade. Vantajosidade. |
Comentários gerais: |