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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
111480-0/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
17/09/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1212/2015 de 28/09/2015
Jurisdicionado:
Município de Curitiba
Relator:
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
Identificação interna:
16/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. SUBMISSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 61/2011 TCE/PR À LEI 12.462/2011 QUANDO SE TRATAR DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. EXIGÊNCIA DE ANTEPROJETO. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N.º 7.581/2011 E DA LEI 12.462/2011 NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONTRATAÇÃO INTEGRADA. RESPOSTA EM TESE, CONFORME MANIFESTAÇÕES UNIFORMES.

Questão(ões) arguida(s):

1. Há possibilidade de o Estado e de os municípios firmarem prévio convênio com outras entidades para repasse de verbas destinadas a contratações integradas, tendo em vista a interpretação a ser dada à Resolução n.º 28/2011-TCE/PR, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011-TCE/PR, à luz da Lei Federal nº 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações? 

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 3°, parágrafo único da Instrução Normativa TCE/PR n° 61/2011.

Artigo(s) 3°, 9°, § 2º, inciso I, ambos da Lei Federal n° 12.462/2011.

Artigo 73 e seguintes do Decreto Federal n° 7581/2011.

Tese(s) fixada(s):

I – Quando o objeto da transferência for a execução de obras e serviços de engenharia a serem contratados pelo regime de contratação integrada previsto no Art. 9º da Lei n.º 12.462/2011, deverá ser comprovada a prévia aferição de sua viabilidade, mediante instrução do processo administrativo do concedente com os seguintes documentos: 

a) Justificativas técnica e econômica devidamente fundamentadas em uma das condições previstas nos incisos I, II ou III do Art. 9º da Lei n.º 12.462/2011. 

b) Anteprojeto de engenharia, que cumpra na integralidade as determinações do Art. 9º, §2º, inciso I da Lei n.º 12.462/2011, e do Art. 74 do Decreto n.º 7.584/2011, em maior estágio possível de desenvolvimento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

c) Orçamento estimado, elaborado com base no que consta no Art. 9º, §2º, inciso II da Lei n.º 12.462/2011, e no Art. 75 do Decreto n.º 7.584/2011, ainda que sigiloso, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

d) Certidão atualizada comprovando a titularidade do imóvel; do registro imobiliário.

e) Comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios para complementar a execução da obra, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o concedente.

Além disso, a entidade deverá complementar a instrução da transferência voluntária, após a realização da licitação, com os seguintes documentos:

I – Projetos Básico e Executivo e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, instituída pela Lei n.º 6.496/1977, e/ou dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica – RRT, instituído pela Lei n.º 12.378/2010.

II – Orçamento detalhado, sintético e analítico, e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART instituída pela Lei n.º 6.496/1977, e/ou dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica – RRT, instituído pela Lei n.º 12.378/2010.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Convênios. Execução de obras públicas. Regime diferenciado de contratação. Contratação integrada. Anteprojeto.

Comentários gerais: