Campo
Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
96251-9/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
06/08/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1185/2015 de 18/08/2015
Jurisdicionado:
Município de Curitiba
Relator:
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Identificação interna:
13/2015
Ementa ofical:

CONSULTA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE PARECER JURÍDICO EM LICITAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DESERTOS OU FRACASSADOS. CONHECIMENTO. RESPOSTA PELA OBRIGATORIEDADE. LEI 8.666/93, ART. 38, INCISO VI.

Questão(ões) arguida(s):

1. Considerando não existir exigência legal explícita na Lei 8.666/1993 e considerando o posicionamento da Procuradoria-Geral do Município, exarado no parecer número 270/2014 da Consultoria Jurídica, é obrigatória a elaboração de pareceres para licitações e procedimentos de dispensa de licitações quando forem considerados desertos ou fracassados?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 38, inciso VI e parágrafo único, ambos da Lei Federal n° 8.666/1993;

Artigo 169, §§ 3° e 4º da Constituição Federal de 1988.

Doutrinário:

Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pág(s). 392.

Tese(s) fixada(s):

I – É necessária a elaboração de pareceres para licitações e procedimentos de dispensa de licitações quando forem considerados desertos ou fracassados, em face do disposto no artigo 38, inciso VI, da Lei n.º 8.666/93.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Contratação direta. Dispensa. Deserta ou fracassada. Parecer jurídico. Controle administrativo.

Comentários gerais: