Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 95823-6/2014 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 09/07/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1165/2015 de 21/07/2015 |
Jurisdicionado: | Município de Engenheiro Beltrão |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Identificação interna: | 10/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PERDA DO VÍNCULO DE MODO A EXCLUIR-SE DO QUADRO DE SERVIDORES. RESPOSTA CONSTANTE DOS ACÓRDÃOS 327/08 E 2672/10. LIMITES DE DESPESAS DE PESSOAL DA LRF. MEDIDAS SANEADORAS CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LRF, NO ARTIGO 23 E SEUS PARÁGRAFOS COMBINADO COM O ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E RESPOSTA. |
Questão(ões) arguida(s): | 1. Tem o Poder Executivo Municipal o dever de manter em seu quadro funcional servidor público aposentado pelo INSS que ingressou no quadro de carreira, através de concurso público pelo regime jurídico estatutário e que foi vinculado ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social)? 2. Pode o Executivo Municipal manter no emprego servidor aposentado pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho? 3. Sabidamente o limite prudencial de pessoal determinado pela LRF é de 51,3%, mas estando o referido índice acima de 54% devem ser tomadas medidas saneadoras imediatas. Quais seriam essas medidas? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo(s) 20 e 22, ambos da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Artigo 169, §§ 3° e 4º da Constituição Federal de 1988. Jurisprudencial: Acórdão n° 2672/2010 – Tribunal Pleno – TCE/PR. Acórdão n° 0327/2008 – Tribunal Pleno – TCE/PR. |
Tese(s) fixada(s): | I – Em relação a este tema (1), esta Corte já se manifestou por meio do Acórdão n.º 2672/10 – Pleno ao responder à consulta formulada pelo Município de Bituruna no protocolado n.º 472785/09, a qual possui força normativa, assim ementada: “Consulta. Executivo municipal. Servidor Estatutário contribuinte regime geral de previdência social. Aposentadoria. Extinção do vínculo. Inaplicável ADIN 1770-4.” II – Este questionamento (2) de igual forma ao anterior já foi respondido por este Tribunal no Acórdão 327/08 – Pleno (Protocolado 520723/07), o qual possui força normativa (lato sensu), consoante a seguinte ementa: “Consulta. Impossibilidade de permanência de empregado público contratado sob regime da CLT no serviço público após a concessão de aposentadoria. Inaplicabilidade decisão STF (ADIn 1.770-4) aos empregados públicos da administração direta.” III – Se a despesa total com pessoal ultrapassar o limite previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se medidas para este contingenciamento, dentre elas as expressas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo daquelas previstas no art. 22 da LRF. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Administrativo, Previdenciário |
Tema: | Servidor público aposentado. Perda do vínculo. Limite de despesa de pessoal. Medidas saneadoras da Lei de Responsabilidade Fiscal. |
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