Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 106669-5/2014 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 23/04/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1110/2015 de 30/04/2015 |
Jurisdicionado: | Município de Campo Mourão |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Identificação interna: | 07/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. ART. 149-A, DA CF. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS VENCIMENTOS DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, MATERIAIS E SERVIÇOS REFERENTES A BENS DE USO ESPECIAL E EM RELAÇÃO A ITENS DIVERSOS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
Questão(ões) arguida(s): | 1. É possível utilizar os recursos da contribuição para custeio de serviço de iluminação pública (COSIP) para pagamento dos vencimentos da equipe de eletricistas que fazem a manutenção da rede de iluminação pública? 2.É possível utilizar os recursos da contribuição para custeio de serviço de iluminação pública (COSIP) para pagamento de faturas de energia elétrica dos espaços esportivos das comunidades e bairros do Município? 3. É possível utilizar os recursos da contribuição para custeio de serviço de iluminação pública (COSIP) para aquisição de materiais e serviços (substituição de postes e luminárias) nos espaços esportivos e Parque de Exposições? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo(s), 30, inciso V, e 149-A, ambos da Constituição Federal de 1988. Artigo 99 do Código Civil. Artigo(s), 2º, incisos XXXIX, XLIV, 21, e 218, todos da Resolução Normativa n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Jurisprudencial: Recurso Extraordinário – RE n° 573.675 – Supremo Tribunal Federal – STF – Repercussão Geral – Tema 44. Recurso Extraordinário – RE n° 666.404 – Supremo Tribunal Federal – STF – Repercussão Geral – Tema 696. Recurso Extraordinário – RE n° 233.332 – Supremo Tribunal Federal – STF – Tribunal Pleno. |
Tese(s) fixada(s): | I – É possível o pagamento dos vencimentos da equipe de eletricistas que fazem a manutenção da rede de iluminação pública com recursos da COSIP, pois são despesas ligadas estritamente ao custeio do serviço de iluminação pública. II – Não é possível o pagamento de faturas de energia elétrica em espaços esportivos que não configuram bens públicos de uso comum, acessíveis a toda a população, bem como nos casos em que a fatura de energia elétrica englobe outros itens além da iluminação pública, na definição do art. 2º18 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. III – Não é possível a utilização de recursos da contribuição para custeio de serviço de iluminação pública (COSIP) para aquisição de materiais e serviços (substituição de postes e luminárias) em espaços esportivos, nas condições definidas no item anterior, bem como, em Parques de Exposições de uso especial, em virtude da restrição de acesso da população. Obs: Estabeleceu-se pela possibilidade de futuro reexame da matéria abordada no presente processado, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 666.404, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Tributário |
Tema: | Custeio de serviço de iluminação pública. COSIP. Serviço público. Forma de utilização de recursos. |
Comentários gerais: |