Campo | Informações |
|---|---|
Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 1076-2/2015 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 12/11/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1262/2015 de 09/12/2015 |
Jurisdicionado: | Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Identificação interna: | 19/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. APPA E UFPR, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNPAR. DISTINÇÃO ENTRE “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO” E PAGAMENTO DE “CUSTOS ADMINISTRATIVOS”. REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TCE. PELA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BOLSA AUXÍLIO A SERVIDORES. REQUISITOS DELINEADOS NOS ACÓRDÃOS N.º 547/08-PLENO E 2046/06-PLENO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO, CONSOANTE PREVISÃO DO § ÚNICO, DO ART. 471, DO RITCE/PR. RESPOSTA À CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS EM TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. |
Questão(ões) arguida(s): | 1. É possível a celebração do convênio supracitado com a previsão de despesas administrativas operacionais (taxa de administração) a serem pagas à Fundação de apoio, no caso em tela a Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR, consoante o Decreto Federal n° 8.420/2014? 2. É possível a participação do autor do projeto na coordenação de desenvolvimento do mesmo? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo 17 da Lei n° 4.320/1964. Artigo (s), 4°, 45, inciso I, e 47, todos da Lei Federal n° 13.019/2014. Artigo 140, inciso I, da Lei Estadual n° 15.608/2007. Artigo 5º, inciso I da Resolução n° 03/2006 do TCE/PR. Artigo 9°, inciso I da Resolução n° 28/2011 do TCE/PR. Jurisprudencial: Acórdão n° 0547/2008 – Tribunal Pleno – TCE/PR. Acórdão n° 2046/2006 – Tribunal Pleno – TCE/PR. Acórdão n° 2582/2015 – Tribunal Pleno – TCE/PR. Acórdão n° 2395/2015 – Tribunal Pleno – TCE/PR. Acórdão n° 3236/2015 – Tribunal Pleno – TCE/PR. Acórdão n° 2461/2012 – Segunda Câmara – TCE/PR. |
Tese(s) fixada(s): | I – (a) expressa previsão no termo de convênio e respectivo plano de trabalho, havendo vinculação entre o objeto e os custos; (b) razoabilidade no valor nominal máximo definido (teto), tomando-se como base, para tanto, o estabelecido na presente Consulta; (c) realização de pesquisa de preços e economicidade das despesas realizadas, em consonância com o previsto no art. 47 da Lei n.º 13.019/2014, com especial destaque quanto à economicidade dos gastos, com a exigência, por exemplo, de pelo menos três fornecedores previamente à aquisição do bem ou serviço previsto, e à transparência dos valores pagos à equipe de trabalho e dirigentes da entidade vinculados à execução do termo; (d) comprovação da correta e real aplicação das despesas lançadas como custo operacional, mediante apresentação de contratos e comprovantes de despesas e, caso a tomadora perceba recursos públicos por mais de um ato cooperativo: apresentação da memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos; e, por fim, (e) ainda na hipótese de a tomadora receber recursos por mais de um termo de transferência, a memória de cálculo a ser apresentada para fins de comprovação e aferição da forma de rateio das despesas administrativas, tanto perante o agente repassador como perante esta Corte de Contas, deverá vir acompanhada de toda a documentação necessária para que se verifique a efetiva impossibilidade de o valor de um mesmo comprovante ser utilizado, indevidamente, como comprovação de despesa em prestação de contas de processos diversos, determinando-se à Diretoria de Análise de Transferências que implemente mecanismos para a realização dessa verificação via sistema informatizado. II – Viabilidade do pagamento de bolsa auxílio a professores das Instituições de Ensino Superior, desde que preenchidos os requisitos delineados nos Acórdãos n.º 547/2008 – Tribunal Pleno e 2046/2006 – Tribunal Pleno. Retificação da decisão materializada no Acórdão n° 5530/2015 – Tribunal Pleno, nos seguintes termos: I – É possível a previsão, em transferência voluntária, de pagamento de despesas administrativas, desde que observadas as seguintes condições: (a) Expressa previsão das despesas no termo de transferência e no respectivo plano de trabalho, sendo que os custos administrativos deverão restringir-se àqueles absolutamente imprescindíveis à execução do objeto da transferência, devendo o agente repassador considerar, para fins de economicidade, quando da escolha do agente tomador dos recursos, aquele que detenha as melhores condições de funcionamento, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/64; (b) Previsão de todos os custos administrativos no objeto da transferência e no plano de trabalho, em valores nominais, com precisa discriminação e descrição da natureza e da finalidade individual de cada parcela, de modo a possibilitar a aferição de economicidade e da proibição de aferição de vantagem indevida pela entidade tomadora e seus dirigentes, ficando expressamente vedada a estipulação de qualquer percentual ou índice incidente sobre o valor do repasse ou de qualquer outra receita; (c) Obediência ao disposto no caput e em todos os incisos e parágrafos do art. 47 da Lei 13.019/14, com especial destaque quanto à economicidade dos gastos, com a exigência, por exemplo, de pelo menos três fornecedores previamente à aquisição do bem ou serviço previsto, e à transparência dos valores pagos à equipe de trabalho e dirigentes da entidade vinculados à execução do termo; (d) Na hipótese de a tomadora receber recursos por mais de um termo de transferência, a memória de cálculo a ser apresentada para fins de comprovação e aferição da forma de rateio das despesas administrativas, tanto perante o agente repassador como perante esta Corte de Contas, deverá vir acompanhada de toda a documentação necessária para que se verifique a efetiva impossibilidade de o valor de um mesmo comprovante ser utilizado, indevidamente, como comprovação de despesa em prestação de contas de processos diversos, determinando-se à Diretoria de Análise de Transferências que implemente mecanismos para a realização dessa verificação via sistema informatizado. II – É possível a participação do autor do projeto na coordenação de desenvolvimento do mesmo, sendo viável o pagamento de bolsa auxílio a professores das Instituições de Ensino Superior, desde que preenchidos os requisitos delineados nos Acórdãos n.º 547/2008 – Tribunal Pleno e 2046/06 – Tribunal Pleno. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Administrativo |
Tema: | Transferência voluntária. Taxa de administração. Custos administrativos. Distinção. Pagamento de bolsa auxílio a servidores. |
Comentários gerais: |