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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
56863-5/2012
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
12/03/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1090/2015 de 30/03/2015
Jurisdicionado:
Câmara Municipal de Vitorino
Relator:
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Identificação interna:
03/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EM ANO ELEITORAL. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E RESPOSTA.

Questão(ões) arguida(s):

1. Todos os servidores da Câmara estão em estágio probatório, por isso, os que possuem terceiro grau, dado o conhecimento técnico que possuem, podem exercer o cargo de Controlador Interno do Legislativo? Há algum impedimento por estarem em estágio probatório?

2. Se podem, existe alguma vantagem técnica entre as áreas de direito e contabilidade para exercer o cargo? Qual a recomendada?

3. Existe carga horária mínima para o Cargo de Controlador ou será de acordo com as necessidades da Câmara?

4. Se um dos servidores puder exercer o cargo de Controlador Interno, pode o cargo ser criado e o servidor nomeado pelo mesmo ato administrativo, por exemplo, por Decreto Legislativo? 

5. Criado o cargo de Controlador Interno do Legislativo até final de 2012, quanto à remuneração, é possível atribuirmos de imediato remuneração ao servidor, porém deixando claro no ato administrativo que o início do exercício do cargo se daria somente a partir do ano de 2013, sem que infringisse a proibição contida na Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII?

6. Se a resposta do item 04 for negativa, a remuneração desse cargo pode ser atribuída mediante gratificação criada e concedida por meio de Decreto Legislativo ou então de Lei? 

7. É legal criar por meio de Lei, aprovada depois das eleições, o aumento da remuneração dos servidores da Câmara, porém, tendo essa lei eficácia, efeitos somente a partir do ano de 2013, ou seja, levando em conta a folha salarial da Câmara de 2013, sem que isso infringisse a proibição contida na Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII? 

8. Não sendo possível criar a lei de aumento, temos na Câmara cargo comissionado de Assessor Jurídico, com remuneração já prevista em lei e folha da Câmara desde 2011, se caso fosse extinto esse cargo em 2012, essa remuneração poderia ser atribuída ao Controlador Interno, sem que infringisse a proibição contida na Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII? 

9. O plano de cargos e salários, pode ser criado por ato administrativo mediante Resolução ou necessita de Lei?

10. Aprovado o projeto para vigorar somente a partir do ano de 2013, é possível incluir nele auxílio alimentação e demais benefícios aos servidores da Câmara, mesmo não sendo esses previstos no Estatuto Jurídico dos servidores do Município? 

11. Prevê o Estatuto Jurídico dos Servidores do Município, sancionado em 1994, aplicável aos servidores da Câmara, em seus artigos 61 e 62, que será devida uma gratificação aos servidores pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Sabe-se que o servidor da procuradoria exerce função de assessoramento à Câmara, pela natureza do próprio órgão. Assim, pergunta-se, é possível atribuir essa gratificação a esse servidor imediatamente, sem infringir a proibição contida na Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII tal gratificação, já que se trata de direito concedido desde 1994?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988.

Artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.

Artigo 73, inciso VIII, da Lei Federal n° 9.504/1997.

Jurisprudencial:

Acórdão n° 0265/2008 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Acórdão n° 0097/2008 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Acórdão n° 0921/2007 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Acórdão n° 1369/2007 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Acórdão n° 1788/2011 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Tese(s) fixada(s):

I – Necessidade de o responsável ser servidor de cargo efetivo e estável, uma vez que a natureza das atribuições do controlador interno mostra-se incompatível com a precariedade do cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração ou de servidor em estágio probatório. Entretanto, esta Corte previu que o cargo de Controlador Geral seja ocupado “preferencialmente” por servidor efetivo.

II – Não há proeminência de uma formação superior em relação a outra, ambas se mostrando razoáveis ao exercício da função de controlador interno.

III – A legislação pátria não faz referência expressa de periodicidade e carga horária para o exercício da função, cabendo ao legislativo deliberar a respeito em ato normativo próprio. 

IV – O Poder Legislativo possui autonomia para organizar o seu quadro de pessoal, estando autorizado constitucionalmente a criar cargos por meio de Decreto Legislativo. Ato contínuo, apenas após a criação do cargo poderá, por meio de novo Decreto Legislativo, nomear servidor para ocupá-lo.

V – Questionamento se encontra prejudicado por dois motivos. Primeiro, o lapso temporal elencado na indagação já se esvaiu tornando, ao que parece, a resposta destituída de utilidade. Segundo, a regra constante do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/973 veda a realização de revisão geral anual dos servidores públicos, acima da variação da inflação no período, não restando claro, tal como questiona o consulente, como tal preceptivo legal obstaria a atribuição imediata de remuneração ao servidor com efeitos a partir de 2013.

VI – A função de controlador é desempenhada por servidor efetivo, fazendo esse jus a uma gratificação salarial, que deve ser criada por lei, dado o prescrito no art. 37, inc. X, da Constituição Federal. 

VII – Apenas se admite a revisão geral anual visando a recomposição do poder aquisitivo da moeda, em percentual que não exceda a variação da inflação no período.  

VIII – As questões referentes à estruturação ou reestruturação administrativa de pessoal foge da competência desta Corte, cabendo ao legislativo deliberar a respeito.

IX – Não é necessário a edição de lei para a estruturação ou reestruturação dos cargos nas Câmaras Municipais, podendo o plano de cargos ser implementado por ato normativo próprio do Legislativo.

X – A concessão de auxílio-alimentação e demais benefícios remuneratórios só podem ser efetuados por meio de lei, podendo a lei inovar a legislação anterior, no caso, o estatuto jurídico dos servidores do Município, estabelecendo vantagens ali não contempladas.

XI – Não se vislumbra como a regra constante do art. 73, VIII, da Lei n.º 9.504/97, que veda a realização de revisão geral anual dos servidores públicos, acima da variação da inflação no período, obstaria a atribuição de gratificação, já constante em lei.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Constitucional, Administrativo
Tema:

Controle interno. Legislativo municipal. Remuneração de servidores públicos. Ano eleitoral. Plano de cargos e salários. Gratificação de função.

Comentários gerais: