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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
80758-0/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
10/12/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1276/2016 de 12/01/2016
Jurisdicionado:
Município de Marilândia do Sul
Relator:
Conselheiro Artagão de Mattos Leão
Identificação interna:
24/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. MODIFICAÇÕES EXCLUSIVAMENTE A DETERMINADOS CARGOS E CARREIRAS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA MUNICIPALIDADE. CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO E DE NORMATIZAÇÃO PRÓPRIA. PRIMAZIA DO INTERESSE LOCAL. LEI N.º 8.662/93. DESOBRIGAÇÃO DE SUJEIÇÃO DA LEI MUNICIPAL À LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE LEI NACIONAL. DISCRICIONARIEDADE.

Questão(ões) arguida(s):

1. O município pode, dentro do plano de cargos e carreira dos serviços públicos municipais, proceder à redução da jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) para 30h (trinta horas) semanais?

2. A redução exposta pelo quesito anterior poderá ser realizada sem a proporcional redução da remuneração recebida pelos servidores ocupantes dos cargos, ou deve, obrigatoriamente, sofrer redução proporcional?

3. A redução exposta pelo quesito 01 poderá incidir exclusivamente sobre determinado cargo de carreira ou deverá, obrigatoriamente, incidir sobre todos os cargos de todas as carreiras?

4. É possível conceder aumento remuneratório de cargo de carreira específico ou o referido aumento só pode ser concedido para todos os cargos de todas as carreiras como ocorre quando da concessão de reajuste anual?

5. A Lei Federal n° 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, com redação dada pela Lei Federal n° 12.137/10, é de aplicação obrigatória aos servidores públicos municipais estatutários? Sobretudo com relação à carga horária semanal.

6. Não sendo obrigatória a aplicabilidade exposta pelo quesito anterior, pode o município adequar sua legislação aos contornos da Lei Federal n° 8.662/93?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo(s) 18 ‘caput’; 30, inciso VIII, inciso “c”; 37, inciso XV; 60, §1º, alínea “a” e “c”, todos da Constituição Federal 1988.

Doutrinário:

José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pág(s). 643/644.

Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pág(s). 447 e 453/454.

Jurisprudencial:

Apelação Cível – AC n° 1356787-8 – 4° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR.

Apelação Cível – AC n° 1258523-0 – 4° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR.

Apelação Cível – AC n° 1028964-8 – 5° Câmara Cível – TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR

Tese(s) fixada(s):

I – É possível a redução da jornada de trabalho pelo Município de seus servidores.

II – É admissível a consequente redução proporcional da remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos daqueles já empossados.

III – Pode ocorrer referida redução, IV – assim como eventual majoração, ser direcionada à determinados cargos e/ou carreiras, observado o princípio da isonomia, diante das atividades desempenhadas em cada cargo/carreira.

V – A municipalidade não está vinculada à Lei Federal n.º 8.662/93 no que diz respeito à carga horária, por não possuir caráter de lei nacional; VI – podendo, contudo, ser utilizada como parâmetro para a legislação municipal.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Servidores públicos. Jornada de trabalho. Redução proporcional da remuneração. Modificações exclusivamente a determinados cargos e carreiras. Autonomia da municipalidade. Autoadministração. Normatização própria. Interesse local. Desobrigação de sujeição da lei municipal à legislação federal. Ausência de natureza jurídica de lei nacional. Discricionariedade.

Comentários gerais: