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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
71424-8/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
19/11/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1258/2015 de 03/12/2015
Jurisdicionado:
Município de Londrina
Relator:
Conselheiro Artagão de Mattos Leão
Identificação interna:
22/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REALOCAÇÃO DOS EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA SOB REGIME JURÍDICO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA APENAS EM CASO DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE ORIGINÁRIA POR TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO, MANTENDO-SE O MESMO REGIME JURÍDICO. REDIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO DO PASSIVO DA EMPRESA EXTINTA. TEMA NÃO CONHECIDO.

Questão(ões) arguida(s):

1. Os empregados poderiam ser realocados para a Administração Direta que viesse encampar determinado serviço prestado pela Empresa? 

2.Seria possível a realocação dos empregados na Administração Indireta? 

3. Poderiam os empregados da Empresa de Economia mista eventualmente extinta, ser realocados para outra Empresa Pública? 

4. Quanto ao passivo da Empresa de Economia Mista, se for extinta é redirecionado ao Município?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 5° do Decreto-Lei Federal n° 200/1967.

Artigo(s), 39 a 41, 173, §1º, inciso II, todos da Constituição Federal de 1988.

Artigo 13 da Lei Municipal n° 4.928/1992.

Artigo 219, inciso I e II da Lei Federal n° 6.404/1976.

Artigo 448 do Decreto-Lei Federal n° 5.452/1943.

Doutrinário:

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pág(s). 191, 256 e 284.

Jurisprudencial:

Embargos de Declaração – ED n° 001452-02.00/99-3 – TCE/RS – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 2689/RJ – Tribunal Pleno – STF – Supremo Tribunal Federal.

Axiológico:

Princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade.

Tese(s) fixada(s):

I – Parcial conhecimento da Consulta formulada, uma vez que não houve manifestação pelo jurídico local sobre o item 04, e, no mérito, pela resposta dos questionamentos remanescentes, no sentido de (i) ser impossível a realocação dos empregados de sociedade de economia mista na Administração Direta ou Indireta, em regime jurídico diverso, independentemente da atividade a ser desempenhada; (ii) porém, possível o reaproveitamento dos empregados originários, caso seja mantido o mesmo regime jurídico, para atender idêntica finalidade pública e desempenhar a mesma atividade para qual prestaram o concurso público, observada a irredutibilidade de vencimentos.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Administração pública indireta. Organização. Sociedade de Economia Mista. Extinção. Realocação. Empregados públicos.  Regime jurídico.

Comentários gerais: