Campo
Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
81089-1/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
29/10/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1252/2015 de 25/11/2015
Jurisdicionado:
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava.
Relator:
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
Identificação interna:
18/2025
Ementa ofical:

CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVO A LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INSALUBRIDADE). POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA ATRAVÉS DA SÚMULA VINCULANTE N.º 33. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/91 E DAS NORMAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Questão(ões) arguida(s):

1. Há possibilidade legal de averbação de tempo especial prestado no RGPS por segurado do RPPS Municipal, que exerceu atividade insalubre tanto na iniciativa privada quanto no serviço público, ambos os períodos devidamente comprovados pelos respectivos PPP’s e aquele constante na certidão de tempo de contribuição do INSS?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo(s) 40, §4º, inciso III, e 201, §9°, ambos da Constituição Federal de 1988.

Artigo 57, da Lei Federal n° 8.213/1991.

Nota Técnica n° 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS do Ministério da Previdência Social. Instrução Normativa n° 01, de 22 de julho de 2010.

Jurisprudencial:

Acórdão n° 4634/2015 – Primeira Câmara – Tribunal de Contas da União – TCU.

Enunciado da Súmula Vinculante n° 33 do STF – Supremo Tribunal Federal – STF.

Tese(s) fixada(s):

I – Pela possibilidade de averbação de tempo especial prestado no RGPS por segurado do RPPS Municipal, que exerceu atividade insalubre tanto na iniciativa privada quanto no serviço público, com a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período respectivo, devendo-se utilizar, para tanto, laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91), bem como perfil profissiográfico previdenciário (art. 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91) e constante na certidão de tempo de contribuição do INSS, nos termos da Súmula Vinculante 33 do STF e na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência Social na Nota Técnica n.º 02/2014 e na Instrução Normativa 01/2010-MPS.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Previdenciário
Tema:

Servidores públicos. Aposentadoria. Averbação de tempo de contribuição. Condições especiais. Insalubridade. Súmula Vinculante. Ministério da Previdência Social.

Comentários gerais: