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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
114520-0/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
01/10/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1222/2015 de 13/10/2015
Jurisdicionado:
Município de Mercedes
Relator:
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
Identificação interna:
17/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. CONHECIMENTO E RESPOSTA NOS SEGUINTES TERMOS: A) É JURIDICAMENTE CABÍVEL A UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO LICITATÓRIO DO TIPO MENOR PREÇO, DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MAIOR DESCONTO LINEAR” PARA AFERIR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE SEJA IMPREVISÍVEL, NO MOMENTO DA DISPUTA, O QUANTITATIVO A SER EFETIVAMENTE ADQUIRIDO PELO PODER PÚBLICO E QUE O PARÂMETRO DO MENOR PREÇO UNITÁRIO SEJA ECONÔMICA E OPERACIONALMENTE INVIÁVEL, E, AINDA, DESDE QUE ENTRE OS BENS LICITADOS FOR POSSÍVEL VERIFICAR UM CERTO GRAU DE HOMOGENEIDADE QUANTO AO SEGMENTO DO MERCADO QUE INTEGREM E À MARGEM DE LUCRO, CABENDO AO GESTOR JUSTIFICAR A ESCOLHA DESTE CRITÉRIO DE JULGAMENTO, OU AINDA, NA HIPÓTESE DE HAVER AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EM LEI FEDERAL; B) O DESCONTO DEVERÁ INCIDIR, EM REGRA, SOBRE A TABELA DE PREÇOS ADOTADA PELO SEGMENTO DE MERCADO QUE FORNECERÁ O BEM OBJETO DA LICITAÇÃO, SALVO SE INEXISTENTE A TABELA OU FOR INVIÁVEL A SUA UTILIZAÇÃO, CASOS EM QUE SERÁ ADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DO DESCONTO SOBRE ORÇAMENTO PRÉVIO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO AO GESTOR CERCAR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUE ASSEGUREM A IDONEIDADE DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA A SEREM DEFINIDOS, EVITANDO-SE A MANIPULAÇÃO DE PREÇOS PELOS CONCORRENTES, TUDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E COMPROVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DA LICITAÇÃO; C) NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO “MAIOR DESCONTO LINEAR” PARA COMPRAS, SERVIÇOS OU OBRAS, DEVENDO RESTAR DEMONSTRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E A SUA VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Questão(ões) arguida(s):

1.Nas licitações do tipo menor preço, é possível a utilização de critério de julgamento consubstanciado no maior desconto linear ofertado? 

2. Caso positiva a resposta ao quesito anterior, sobre o que deve incidir o maior desconto, se sobre orçamento previamente elaborado pela Administração, ou sobre lista de preços disponíveis no mercado? 

3. Ainda, caso positiva a resposta ao quesito “a”, pode o critério de maior desconto ser empregado em licitações relativas a compras, serviços e obras, indistintamente?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 45, §§ 1° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/1993.

Artigo 9°, §1° do Decreto Federal n° 7.892/2013.

Artigo(s) 18, inciso I, 19, §§ 2° e 3º, ambos da Lei Federal n° 12.462/2011.

Doutrinário:

Joel de Menezes Niebuhr. Licitação pública e contrato administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pág(s). 675.

Jurisprudencial:

Acórdão n° 818/2008 – Segunda Câmara – Tribunal de Contas da União – TCU.

Acórdão n° 1700/2007 – Pleno – Tribunal de Contas da União – TCU.

Agravo em Recurso Especial – ARE n° 227.7660-MS – STJ – Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Tese(s) fixada(s):

I – É juridicamente cabível a utilização, em processo licitatório do tipo menor preço, do critério de julgamento “maior desconto linear” para aferir a proposta mais vantajosa para a Administração, desde que seja imprevisível, no momento da disputa, o quantitativo a ser efetivamente adquirido pelo poder público e que o parâmetro do menor preço unitário seja econômica e operacionalmente inviável, e, ainda, desde que entre os bens licitados for possível verificar um certo grau de homogeneidade quanto ao segmento do mercado que integrem e à margem de lucro, cabendo ao gestor justificar a escolha deste critério de julgamento, ou ainda, na hipótese de haver autorização específica em lei federal.

II – O desconto deverá incidir, em regra, sobre a tabela de preços adotada pelo segmento de mercado que fornecerá o bem objeto da licitação, salvo se inexistente a tabela ou for inviável a sua utilização, casos em que será admissível a incidência do desconto sobre orçamento prévio elaborado pela Administração, cabendo ao gestor cercar-se das cautelas necessárias que assegurem a idoneidade dos preços de referência a serem definidos, evitando-se a manipulação de preços pelos concorrentes, tudo devidamente justificado e comprovado no processo administrativo preparatório da licitação.

III – Não se vislumbra óbice, em princípio, à utilização do critério do “maior desconto linear” para compras, serviços ou obras, devendo restar demonstrado no processo administrativo o preenchimento dos requisitos autorizadores e a sua vantajosidade para a Administração Pública.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Licitação. Critério de julgamento. Maior desconto linear. Imprevisibilidade do quantitativo. Grau de homogeneidade. Vantajosidade.

Comentários gerais: