Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 111480-0/2014 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 17/09/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1212/2015 de 28/09/2015 |
Jurisdicionado: | Município de Curitiba |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Identificação interna: | 16/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. SUBMISSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 61/2011 TCE/PR À LEI 12.462/2011 QUANDO SE TRATAR DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. EXIGÊNCIA DE ANTEPROJETO. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N.º 7.581/2011 E DA LEI 12.462/2011 NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONTRATAÇÃO INTEGRADA. RESPOSTA EM TESE, CONFORME MANIFESTAÇÕES UNIFORMES. |
Questão(ões) arguida(s): | 1. Há possibilidade de o Estado e de os municípios firmarem prévio convênio com outras entidades para repasse de verbas destinadas a contratações integradas, tendo em vista a interpretação a ser dada à Resolução n.º 28/2011-TCE/PR, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011-TCE/PR, à luz da Lei Federal nº 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo 3°, parágrafo único da Instrução Normativa TCE/PR n° 61/2011. Artigo(s) 3°, 9°, § 2º, inciso I, ambos da Lei Federal n° 12.462/2011. Artigo 73 e seguintes do Decreto Federal n° 7581/2011. |
Tese(s) fixada(s): | I – Quando o objeto da transferência for a execução de obras e serviços de engenharia a serem contratados pelo regime de contratação integrada previsto no Art. 9º da Lei n.º 12.462/2011, deverá ser comprovada a prévia aferição de sua viabilidade, mediante instrução do processo administrativo do concedente com os seguintes documentos: a) Justificativas técnica e econômica devidamente fundamentadas em uma das condições previstas nos incisos I, II ou III do Art. 9º da Lei n.º 12.462/2011. b) Anteprojeto de engenharia, que cumpra na integralidade as determinações do Art. 9º, §2º, inciso I da Lei n.º 12.462/2011, e do Art. 74 do Decreto n.º 7.584/2011, em maior estágio possível de desenvolvimento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. c) Orçamento estimado, elaborado com base no que consta no Art. 9º, §2º, inciso II da Lei n.º 12.462/2011, e no Art. 75 do Decreto n.º 7.584/2011, ainda que sigiloso, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. d) Certidão atualizada comprovando a titularidade do imóvel; do registro imobiliário. e) Comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios para complementar a execução da obra, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o concedente. Além disso, a entidade deverá complementar a instrução da transferência voluntária, após a realização da licitação, com os seguintes documentos: I – Projetos Básico e Executivo e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, instituída pela Lei n.º 6.496/1977, e/ou dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica – RRT, instituído pela Lei n.º 12.378/2010. II – Orçamento detalhado, sintético e analítico, e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART instituída pela Lei n.º 6.496/1977, e/ou dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica – RRT, instituído pela Lei n.º 12.378/2010. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Administrativo |
Tema: | Convênios. Execução de obras públicas. Regime diferenciado de contratação. Contratação integrada. Anteprojeto. |
Comentários gerais: |