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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
33137-7/2015
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
13/08/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1191/2015 de 26/08/2015
Jurisdicionado:
Câmara Municipal de Paranavaí
Relator:
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Identificação interna:
14/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA. CÂMARA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SUJEIÇÃO AO ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADO. INAPLICABILIDADE DE REGRAS DO REGIME JURÍDICO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO QUE REGE PROFISSIONAIS PARTICULARES AINDA QUE DE MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

Questão(ões) arguida(s):

1. A carga horária de cargo de provimento efetivo de jornalista, submetido ao regime estatutário, fixada por Lei Municipal em 35 horas semanais tem que ser reduzida para 25 horas semanais para atender ao contido no artigo 9º do Decreto-Lei 972/69 e nos artigos 302 e 303 a CLT e da Orientação Jurisprudencial 407 SDI I do TST? 

2. A carga horária do cargo de provimento efetivo de telefonista, submetido ao regime estatutário, fixada por Lei em 35 horas semanais e 7 horas diárias, de segunda a sexta-feira das 8:00 as 11:30 e das 13:30 às 17 horas, tem que ser reduzida para 30 horas semanais e 6 horas diárias para atender ao contido no artigo 227 da CLT?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 12 da Lei Municipal n° 3.413/2009.

Doutrinário:

Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003, pág(s). 274.

Hely Lopes Meirelles. Direito municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, pág(s). 574.

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, pág(s). 235.

Jurisprudencial:

Apelação Cível – AC n° 2006.60.00.000180-7 – TRF3° – Tribunal Regional Federal da 3° Região.

Apelação Cível – AC n° 1997.01.00.037442-7 – TRF1° – Tribunal Regional Federal da 1° Região – 1° Turma.

Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1147431/RS – STJ – Superior Tribunal de Justiça – STJ – 6° Turma.

Apelação/Reexame Necessário – APN n° 2006.71.034652-0 – TRF4° – Tribunal Regional Federal da 4° Região – TRF4°- 4° Turma.

Tese(s) fixada(s):

I – Não, uma vez que o servidor efetivo, detentor do cargo de jornalista está sujeito ao regime jurídico estatutário e, por isso, sua carga horária deve obedecer ao que estabelece o estatuto que o rege, independente das legislações que regem os particulares de sua categoria profissional. 

II – Não, uma vez que o servidor efetivo, detentor do cargo de telefonista está sujeito ao regime jurídico estatutário e, por isso, sua carga horária deve obedecer ao que estabelece o estatuto que o rege, independente das legislações que regem os particulares de sua categoria profissional.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Servidor público. Regime jurídico estatutário. Carga horária. Inaplicabilidade de regras de regime contratual.

Comentários gerais: