Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 96251-9/2014 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 06/08/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1185/2015 de 18/08/2015 |
Jurisdicionado: | Município de Curitiba |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Identificação interna: | 13/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE PARECER JURÍDICO EM LICITAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DESERTOS OU FRACASSADOS. CONHECIMENTO. RESPOSTA PELA OBRIGATORIEDADE. LEI 8.666/93, ART. 38, INCISO VI. |
Questão(ões) arguida(s): | 1. Considerando não existir exigência legal explícita na Lei 8.666/1993 e considerando o posicionamento da Procuradoria-Geral do Município, exarado no parecer número 270/2014 da Consultoria Jurídica, é obrigatória a elaboração de pareceres para licitações e procedimentos de dispensa de licitações quando forem considerados desertos ou fracassados? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo 38, inciso VI e parágrafo único, ambos da Lei Federal n° 8.666/1993; Artigo 169, §§ 3° e 4º da Constituição Federal de 1988. Doutrinário: Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pág(s). 392. |
Tese(s) fixada(s): | I – É necessária a elaboração de pareceres para licitações e procedimentos de dispensa de licitações quando forem considerados desertos ou fracassados, em face do disposto no artigo 38, inciso VI, da Lei n.º 8.666/93. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Administrativo |
Tema: | Contratação direta. Dispensa. Deserta ou fracassada. Parecer jurídico. Controle administrativo. |
Comentários gerais: |