Campo
Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
14372-3/2013
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
30/07/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1178/2015 de 07/08/2015
Jurisdicionado:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator:
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
Identificação interna:
12/2015
Ementa ofical:

CONSULTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REGIME DE ADIANTAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 16.949, DE 24/11/2011, AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À INICIATIVA DE LEI DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE, NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR, EDITAR NORMAS INFRALEGAIS PARA REGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE ADIANTAMENTO, DESDE QUE NÃO VENHAM A INOVAR NA ORDEM JURÍDICA.

Questão(ões) arguida(s):

1. Indaga a respeito da aplicabilidade da Lei Estadual n° 16.949/2011 no âmbito do Poder Judiciário. Ademais, o Tribunal de Justiça questiona a esta Corte de Contas sobre a possibilidade do Poder Judiciário propor anteprojeto de Lei dispondo sobre o regime de adiantamento de forma autônoma, assim como sobre a possibilidade do Tribunal de Justiça do Paraná propor normas complementares à referida Lei criando, exempli gratia, novas hipóteses para realização de despesas em regime de adiantamento, fixando novas hipóteses de penalidades?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo(s) 24, 96, inciso II, e 102, inciso I, todos da Constituição Federal de 1988.

Artigo 1° da Lei Estadual n° 16.949/2011.

Artigo(s) 1°, 2°, 65, 68 e 69, todos da Lei Federal n° 4.320/1964.

Tese(s) fixada(s):

I – A Lei Estadual n.º 16.949/2011, editada no âmbito da competência suplementar do Estado do Paraná em matéria de direito financeiro, vindo a regular as normas gerais sobre adiantamento previstas nos art. 65, 68 e 69 da Lei n.º 4.320/1964, aplica-se ao Poder Judiciário Estadual, ex vi do disposto em seus art. 1º e 2º. 

II – Não sendo a função legislativa atribuição primária do Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional fundamental da separação dos poderes, a iniciativa legislativa somente poderá ser exercida na forma e nos casos previstos no Texto Constitucional, de modo que inexiste razão jurídica válida para a deflagração de processo legislativo pelo Poder Judiciário com vistas a normatizar o regime de adiantamento de forma autônoma. 

III – É possível à Administração do Poder Judiciário, no exercício do poder regulamentar, a edição de normas infralegais para regência dos procedimentos de adiantamento, desde que não venham a inovar na ordem jurídica, guardando, por isso, estrita conformidade com o conteúdo jurídico da Lei n.º 16.949/2011.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Constitucional, Financeiro
Tema:

Processo legislativo. Competência concorrente. Direito financeiro. Regime de adiantamento. Poder regulamentar. Edição de normas infralegais. Procedimentos de adiantamento.

Comentários gerais: