Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 54035-5/2014 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 28/05/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1140/2015 de 16/06/2015 |
Jurisdicionado: | Secretaria de Estado da Saúde |
Relator: | Conselheiro Nestor Baptista |
Identificação interna: | 08/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. SERVIDORES CEDIDOS PELA FUNASA. SOBRE A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO AOS MESMOS. DE PELA POSSIBILIDADE, DESDE QUE O DESTINATÁRIO SEJA TITULAR DE CARGO EFETIVO, HAJA PREVISÃO EXPRESSA NOS INSTRUMENTOS DE CESSÃO E OBSERVÂNCIA AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. |
Questão(ões) arguida(s): | 1. Servidores cedidos da FUNASA podem ser responsáveis por adiantamento de despesas no âmbito da Secretaria de estado da Saúde? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo 68, da Lei Federal n° 4.320/1964. Artigo 3°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 16.949/2011. Artigo 1°, do Decreto Estadual n° 5.006/2012. Artigo (s) 3º a 5º e 19, todos da Lei n° 6.174/1970. |
Tese(s) fixada(s): | I – É possível, desde que o servidor público seja detentor de cargo efetivo, haja previsão expressa nos instrumentos de cessão e se obedeça aos demais requisitos legais estabelecidos, conforme preconizado no art. 68, da Lei n.º 4.320/64, no art. 3º, parágrafo único da Lei Estadual n.º 16.949/11 e no art. 1º do Decreto Estadual n.º 5.006/12. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Administrativo |
Tema: | Adiantamento de despesa. Servidores cedidos. Instrumentos de Cessão. Cargo efetivo. Observância dos requisitos legais. |
Comentários gerais: |