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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
54035-5/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
28/05/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1140/2015 de 16/06/2015
Jurisdicionado:
Secretaria de Estado da Saúde
Relator:
Conselheiro Nestor Baptista
Identificação interna:
08/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. SERVIDORES CEDIDOS PELA FUNASA. SOBRE A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO AOS MESMOS. DE PELA POSSIBILIDADE, DESDE QUE O DESTINATÁRIO SEJA TITULAR DE CARGO EFETIVO, HAJA PREVISÃO EXPRESSA NOS INSTRUMENTOS DE CESSÃO E OBSERVÂNCIA AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.

Questão(ões) arguida(s):

1. Servidores cedidos da FUNASA podem ser responsáveis por adiantamento de despesas no âmbito da Secretaria de estado da Saúde?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 68, da Lei Federal n° 4.320/1964.

Artigo 3°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 16.949/2011.

Artigo 1°, do Decreto Estadual n° 5.006/2012.

Artigo (s) 3º a 5º e 19, todos da Lei n° 6.174/1970.

Tese(s) fixada(s):

I – É possível, desde que o servidor público seja detentor de cargo efetivo, haja previsão expressa nos instrumentos de cessão e se obedeça aos demais requisitos legais estabelecidos, conforme preconizado no art. 68, da Lei n.º 4.320/64, no art. 3º, parágrafo único da Lei Estadual n.º 16.949/11 e no art. 1º do Decreto Estadual n.º 5.006/12.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo
Tema:

Adiantamento de despesa. Servidores cedidos. Instrumentos de Cessão. Cargo efetivo. Observância dos requisitos legais.

Comentários gerais: