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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
112720-1/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
16/04/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1107/2015 de 27/04/2015
Jurisdicionado:
Município de São Sebastião da Amoreira
Relator:
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
Identificação interna:
06/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. CONHECIMENTO E RESPOSTA: A) POSSIBILIDADE DO ACÚMULO DE REMUNERAÇÃO DE UM CARGO PÚBLICO COM PROVENTOS DE INATIVIDADE DECORRENTES DA APOSENTADORIA EM OUTRO, DESDE QUE A ACUMULAÇÃO SEJA VIÁVEL NA ATIVIDADE, VEDADA A TRÍPLICE CUMULAÇÃO; B) CONCESSÃO DO DIREITO DE ESCOLHA AO SERVIDOR QUE, PREENCHENDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO EM DOIS CARGOS PÚBLICOS REGULARMENTE ACUMULADOS, DESEJAR SE APOSENTAR EM SOMENTE UM DELES; C) IMPOSSIBILIDADE DE OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, PERMANECEREM EM ATIVIDADE, APÓS A APOSENTADORIA, SEJA ELA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU PELO REGIME GERAL. NECESSÁRIA A SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PARA O REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, OBSERVANDO-SE, DE QUALQUER FORMA, A VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS PREVISTA NO §10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Questão(ões) arguida(s):

1. No caso de servidor ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de professor na rede municipal de ensino (dois padrões de vinte horas semanais), acumuláveis, portanto, na forma da Constituição Federal (art. 37, XVI, “a”), constituindo vínculos distintos com a Administração mediante habilitação em concurso para cada um destes cargos, é lícita a permanência em 01 (um) dos cargos de professor após a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), com a consequente cumulação dos proventos e do salário de 01 (um) cargo de professor?

2. Caso seja positiva a resposta ao questionamento nº 01, como deve proceder a Administração para decidir em qual dos cargos se dará a inativação (exoneração), ou seja, em qual deles o servidor continuará em exercício concomitante à percepção da aposentadoria, considerando que o INSS concede o benefício previdenciário sem delimitar/identificar em qual cargo decorreu a jubilação? Deve-se exonerar o servidor do cargo mais antigo?

3. No caso de servidor ocupante de apenas 01 (um) cargo efetivo, é lícita a permanência em serviço após a aposentadoria deferida pelo INSS (RGPS)?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 37, incisos XVI e XVII e § 10, da Constituição Federal de 1988.

Artigo 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988.

Artigo 50, inciso IV, da Lei Municipal n° 599/2001.

Jurisprudencial:

Acórdão n° 1398/2012 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Acórdão n° 1032/2015 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Acórdão n° 1725/2010 – Tribunal Pleno – TCE/PR.

Doutrinário:

Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pág(s). 949, 1005 a 1007.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Curso de Direito Administrativo. Saraiva, São Paulo, 2005, p. 646.

Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 251.

Tese(s) fixada(s):

I – Possibilidade do acúmulo de remuneração de um cargo público com proventos de inatividade decorrentes da aposentadoria em outro, desde que a acumulação seja viável na atividade, vedada a tríplice cumulação.

II – Concessão do direito de escolha ao servidor que, preenchendo os requisitos para a inativação em dois cargos públicos regularmente acumulados, desejar se aposentar em somente um deles.

III – Impossibilidade de os servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo, permanecerem em atividade, após a aposentadoria, seja ela pelo regime próprio de previdência ou pelo regime geral. Necessária a submissão a novo concurso para o reingresso no serviço público, observando-se, de qualquer forma, a vedação à cumulação de proventos prevista no §10 do art. 37 da Constituição Federal.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Administrativo, Previdenciário
Tema:

Cargo público. Acúmulo de remuneração. Proventos de inatividade. Acumulação viável na atividade. Vedação de tríplice acumulação. Requisitos para inativação em dois cargos públicos. Direito de escolha do servidor. Servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo. Aposentadoria. Permanência na atividade. Impossibilidade. Vedação à acumulação de proventos.

Comentários gerais: