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Informações
Tribunal de contas:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR
Classificação:
Consulta com força normativa
Status processual:
Decisão conhecida e vigente
Número do processo:
55011-3/2014
Órgão prolator
Tribunal Pleno
Data da sessão:
16/04/2015
Data da publicação:
Diário Eletrônico n° 1107/2015 de 27/04/2015
Jurisdicionado:
Sercomtel S/A Telecomunicações
Relator:
Conselheiro Nestor Baptista
Identificação interna:
05/2015
Ementa ofical:

CONSULTA. SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES. CONHECIMENTO DA CONSULTA COM FULCRO NO § 1º DO ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR 113/2005, TENDO EM VISTA RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. I. A MERA PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA PRIVADA NÃO A TRANSFORMA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO ESSENCIAL DA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A SUA CRIAÇÃO. II. AS EMPRESAS CONTROLADAS SUBMETEM-SE A UM REGIME JURÍDICO HÍBRIDO, DEVENDO OBSERVAR NORMAS TÍPICAS DE DIREITO PÚBLICO, TAIS COMO A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, OBRAS E SERVIÇOS. III. AS EMPRESAS ESTATAIS – INCLUINDO AS CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO – ESTÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE EXTERNO POR PARTE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.

Questão(ões) arguida(s):

1. A participação, ainda que majoritária, de uma sociedade de economia mista no capital social de uma empresa privada a transforma em sociedade de economia mista? 

2. Se empresa que não foi criada por lei específica, mas que possua o seu capital social composto majoritariamente por uma sociedade de economia mista, ou seja, que possua uma sociedade de economia mista como sócio majoritário, estaria obrigada a adotar o regime público de gestão (concurso público e licitação) e se tal empresa estaria sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas competente?

Fundamento decisório:

Normativo:

Artigo 37, incisos, II; XVII; XIX e XX, da Constituição Federal de 1988.

Artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988. Artigo 1°, § 1°, do Decreto Federal n° 3.735/2001. Artigo 1°, parágrafo único, do Decreto Federal n° 6.021/2007.

Artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Artigo 1°, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/1993.

Artigo 3°, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005.

Jurisprudencial:

Acórdão n° 1335/2004 – Tribunal Pleno – TCU.

Acórdão n° 0576/2005 – Primeira Câmara – TCU.

Enunciado da Súmula n° 231 do TCU.

Tese(s) fixada(s):

I – A mera participação de sociedade de economia mista no capital social de empresa privada não a transforma em sociedade de economia mista, uma vez que ausente o requisito essencial da autorização legal para a sua criação. 

II – As empresas controladas submetem-se a um regime jurídico híbrido, devendo observar normas típicas de Direito Público, tais como a exigência de realização de concurso público para contratação de pessoal e a realização de procedimento licitatório para aquisição de bens, obras e serviços. 

III – As empresas estatais – incluindo-se as controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público – estão submetidas ao controle externo por parte dos Tribunais de Contas.

Modulação temporal:
Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores.
Ramo do direito:
Constitucional, Administrativo
Tema:

Administração pública indireta. Organização. Sociedade de economia mista. Capital social de empresa privada. Autorização legal. Empresa controladas Regime jurídico híbrido. Submissão. Controle externo.

Comentários gerais: