Campo | Informações |
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Tribunal de contas: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR |
Classificação: | Consulta com força normativa |
Status processual: | Decisão conhecida e vigente |
Número do processo: | 55011-3/2014 |
Órgão prolator | Tribunal Pleno |
Data da sessão: | 16/04/2015 |
Data da publicação: | Diário Eletrônico n° 1107/2015 de 27/04/2015 |
Jurisdicionado: | Sercomtel S/A Telecomunicações |
Relator: | Conselheiro Nestor Baptista |
Identificação interna: | 05/2015 |
Ementa ofical: | CONSULTA. SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES. CONHECIMENTO DA CONSULTA COM FULCRO NO § 1º DO ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR 113/2005, TENDO EM VISTA RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. I. A MERA PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA PRIVADA NÃO A TRANSFORMA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO ESSENCIAL DA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A SUA CRIAÇÃO. II. AS EMPRESAS CONTROLADAS SUBMETEM-SE A UM REGIME JURÍDICO HÍBRIDO, DEVENDO OBSERVAR NORMAS TÍPICAS DE DIREITO PÚBLICO, TAIS COMO A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, OBRAS E SERVIÇOS. III. AS EMPRESAS ESTATAIS – INCLUINDO AS CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO – ESTÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE EXTERNO POR PARTE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. |
Questão(ões) arguida(s): | 1. A participação, ainda que majoritária, de uma sociedade de economia mista no capital social de uma empresa privada a transforma em sociedade de economia mista? 2. Se empresa que não foi criada por lei específica, mas que possua o seu capital social composto majoritariamente por uma sociedade de economia mista, ou seja, que possua uma sociedade de economia mista como sócio majoritário, estaria obrigada a adotar o regime público de gestão (concurso público e licitação) e se tal empresa estaria sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas competente? |
Fundamento decisório: | Normativo: Artigo 37, incisos, II; XVII; XIX e XX, da Constituição Federal de 1988. Artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988. Artigo 1°, § 1°, do Decreto Federal n° 3.735/2001. Artigo 1°, parágrafo único, do Decreto Federal n° 6.021/2007. Artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Artigo 1°, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/1993. Artigo 3°, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005. Jurisprudencial: Acórdão n° 1335/2004 – Tribunal Pleno – TCU. Acórdão n° 0576/2005 – Primeira Câmara – TCU. Enunciado da Súmula n° 231 do TCU. |
Tese(s) fixada(s): | I – A mera participação de sociedade de economia mista no capital social de empresa privada não a transforma em sociedade de economia mista, uma vez que ausente o requisito essencial da autorização legal para a sua criação. II – As empresas controladas submetem-se a um regime jurídico híbrido, devendo observar normas típicas de Direito Público, tais como a exigência de realização de concurso público para contratação de pessoal e a realização de procedimento licitatório para aquisição de bens, obras e serviços. III – As empresas estatais – incluindo-se as controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público – estão submetidas ao controle externo por parte dos Tribunais de Contas. |
Modulação temporal: | Aplicação Prospectiva Pura: quando o novo precedente aplica-se apenas aos fatos posteriores. |
Ramo do direito: | Constitucional, Administrativo |
Tema: | Administração pública indireta. Organização. Sociedade de economia mista. Capital social de empresa privada. Autorização legal. Empresa controladas Regime jurídico híbrido. Submissão. Controle externo. |
Comentários gerais: |